Processo 0001558-70.2025.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0001558-70.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: JOSE NATAL DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO SOL DE BROTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e339fb9 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Registrado o início da execução, com o imediato cumprimento da sentença. 2. Proceda-se a citação do (a,s) Reclamado (a,s), por meio de seu (s) patrono (s), para efetuar(em) o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: I - PROCEDER à inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a) Executado(a), por meio do SISBAJUD. II - Havendo resposta positiva, ainda que parcial, fica de logo convertido em penhora o bloqueio realizado. III - Deve a Secretaria cientificar o(s) Demandado(s) da penhora efetivada, após comprovada a transferência do bloqueio realizado que cubra integralmente o valor da execução. 4. INCLUIR o nome do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011 bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT. 5. Com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo), no art. 889 da CLT (cobrança dos executivos fiscais), art. 30 da Lei 6.830/80, art. 185-A do Código Tributário Nacional, no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e na Instrução Normativa n.º 39 do c. TST, REGISTRAR a indisponibilidade dos bens dos devedores, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). 6. Retornado informações de imóveis, inicialmente, OFICIAR o(s) cartório(s) indicado(s) na certidão CNIB para encaminhar a este Juízo a cadeia sucessória do(s) aludido(s) imóvel(is) no prazo de 30 dias, ressalvando que o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. PROCEDER, via sistema RENAJUD, restrição de circulação do(s) veículo(s) do(a;s) Demandado(a;s) porventura encontrados. 8. Sendo baldadas as diligências supra, INTIMAR o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de trinta dias, esclarecendo que o seu silêncio ou falta de indicação de bens à penhora dará azo ao arquivamento provisório dos autos, iniciando a contagem do prazo para fins do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. Silente, aguarde-se no arquivo provisório pela manifestação do interessado, com o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). IRECE/BA, 30 de abril de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SOL DE BROTAS
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