Processo 0001558-70.2026.8.17.3130
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001558-70.2026.8.17.3130 HERDEIRO(A): GLICE MILENE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ELIANA DIAS FERREIRA BOSON DESPACHO Trata-se de ação de inventário judicial instaurada por Glice Milene Gomes de Oliveira em razão do falecimento de Eduardo Freire e Silva, ocorrido em 18 de janeiro de 2026, na Comarca de Petrolina/PE, na qual a postulante, em cumprimento parcial ao despacho de ID 231002685, procedeu à juntada da certidão de óbito (ID 232239359), de comprovante de residência (ID 232239360) e de Carteira de Trabalho e Previdência Social digital (ID 232239361), reiterando o pleito de gratuidade judiciária. Analisados os autos, verifico que a instrução processual ainda não se encontra em condições de regular prosseguimento, impondo-se as determinações a seguir expostas. I — DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL — DOCUMENTOS PENDENTES A análise do conjunto documental juntado aos autos, cotejada com as exigências inerentes à regular instrução do feito inventariante, revela a ausência dos seguintes documentos, cuja juntada é indispensável ao regular processamento da ação: a) Certidão do CENSEC — existência ou inexistência de testamento: Nos termos do art. 618, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante juntar aos autos certidão do testamento, se houver. Antes da nomeação e da lavratura do termo de primeiras declarações, é imprescindível que a parte autora providencie, junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC, certidão informativa acerca da existência ou inexistência de testamento lavrado pelo inventariado Eduardo Freire e Silva. A informação é pressuposto lógico do processamento do inventário, porquanto a existência de disposição de última vontade altera a forma do procedimento e a composição dos interessados (art. 610, caput, do CPC). b) Extrato formal da avaliação pela Tabela FIPE: O valor da causa foi fixado em R$ 36.618,00 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais), correspondente ao veículo FIAT Punto, placa PGJ3062, com base em informação prestada pela própria demandante na petição inicial, sem que tenha sido acostado o documento comprobatório da consulta à Tabela FIPE. Determino a juntada do extrato formal, datado, devidamente identificado, contendo a referência do veículo e o valor apurado, a fim de conferir base documental segura ao valor do bem inventariado. c) Certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto de usucapião: Consta nos autos certidão de registro do 1º Registro de Imóveis de Petrolina (Matrícula n.º 25.209), datada de 8 de março de 2018 (ID 229215763). Tal documento, além de referente à gleba original — e não ao imóvel já objeto de regularização em processo de usucapião (proc. n.º 0007289-28.2018.8.17.3130) —, encontra-se com prazo de validade há muito expirado, posto que as certidões de registro de imóveis têm vigência de trinta dias. Determino a obtenção de certidão atualizada da matrícula (ou, conforme o estágio do processo de usucapião, certidão que informe a situação registral atual do imóvel), imprescindível para a correta individualização e avaliação do bem imóvel integrante do espólio. II — DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA — ANÁLISE PELO ESPÓLIO A postulante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando, para tanto, cópia de sua…
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