Processo 0001558-76.2026.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001558-76.2026.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001558-76.2026.4.05.8000 APELANTE: DALMO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON SANTOS DA COSTA - AL17503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO AMANCIO DOS SANTOS - AL17207 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. VEDAÇÃO À ALTA PROGRAMADA AUTOMÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 282, § 2º) E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 282, § 1º). SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ante a suposta necessidade de dilação probatória para comprovação da persistência do quadro incapacitante do segurado. 2. A controvérsia deduzida no writ não gravita em torno da aferição clínica das condições de saúde atuais do impetrante, tampouco reclama a produção de prova pericial em juízo. O objeto da impetração cinge-se estritamente à verificação da legalidade do procedimento administrativo do INSS, que interrompeu o pagamento do benefício previdenciário antes de realizar o exame médico de reavaliação previamente agendado pela própria autarquia. Afastada a premissa de inadequação da via mandamental. 3. O ordenamento jurídico previdenciário assegura ao segurado o direito de postular a continuidade da prestação social em caso de persistência da patologia laboral (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991). No plano regulamentar, o art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 confere expressamente a prerrogativa de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB). 4. Evidenciado o cumprimento do intervalo regulamentar pelo segurado, que formalizou tempestivamente o pedido de prorrogação através dos canais remotos, exsurge ilegal e abusivo o ato da autarquia previdenciária de cessar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária na data originariamente programada, compelindo o indivíduo a aguardar o exame técnico-pericial (designado para data longínqua) desprovido de qualquer fonte de subsistência. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região repudia o mecanismo da chamada "alta programada" automática, fixando a premissa de que a mora e as deficiências crônicas de infraestrutura operacional da máquina pública previdenciária não podem ser imputadas em prejuízo do segurado hipossuficiente, dada a natureza eminentemente alimentar e tuitiva da verba. 6. Conquanto o magistrado de primeiro grau tenha extinguido o processo inaudita altera pars, sem proceder à prévia notificação da autoridade impetrada ou dar ciência ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, o caso comporta pronto julgamento de fundo diretamente pela…

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