Processo 0001558-80.2023.8.16.0001

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001558-80.2023.8.16.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001558-80.2023.8.16.0001 Processo:   0001558-80.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$872.319,16 Autor(s):   JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s):   ALVA MARIA MACIEL NUNES DA SILVA CAMILA SOUZA ROSA Poderal Service Limpeza e Portaria Ltda EPP RODRIGO CARVALHO DA SILVA Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente visando à expedição de ofícios a empresas privadas Netflix, iFood, Uber, Amazon, Apple e Spotify) e às administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard e Elo), com o objetivo de obter informações sobre endereços e titularidade de cartões de crédito eventualmente cadastrados em nome das partes executadas. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito, considerando que o Poder Judiciário já dispõe de sistemas próprios e adequados para esse tipo de busca, tratando-se de providência que impõe ônus desnecessário ao Judiciário, sem efetividade na localização de bens ou endereços. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (NETFLIX, IFOOD, UBER, AMAZON, OUTROS) PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇOS E TITULARIDADE DE CARTÕES DE CRÉDITO CADASTRADOS. NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações cadastrais e de avaliação de imóvel penhorado, em ação de Execução de Título Extrajudicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios para obtenção de informações cadastrais em ação de execução, considerando a alegação de que os agravados estariam utilizando terceiros para frustrar a execução. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de imediata avaliação do imóvel penhorado foi prejudicado, pois já houve avaliação, com a qual concordou o Agravante.3.2 Não há indícios de que os Agravados estejam se esquivando do pagamento ou possuam patrimônio expropriável .3.3 A expedição de ofícios para obtenção de informações sobre endereços e titularidade de cartões de crédito não demonstrou utilidade prática para a satisfação do crédito. 3.4 As razões apresentadas pelo Agravante limitam-se a conjeturas, sem prova concreta que justifique a medida pleiteada .IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: É incabível a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre a titularidade de cartões de crédito e endereços cadastrados quando não há indícios concretos de que o devedor esteja se esquivando do pagamento e aĺ medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito executado .Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 932, III; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.957.953/RJ, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp n . 1.782.418/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019 . (TJ-PR 00017911220258160000 Londrina, Relator.: substituto…

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