Processo 0001558-90.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001558-90.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001558-90.2026.8.27.2710/TO AUTOR : CLEUMA SOUSA PINHO ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por  CLEUMA SOUSA PINHO  em face de  BANCO BV S.A. , todos qualificados nos autos. A autora alega que, ao buscar crédito no mercado, deparou-se com recusas injustificadas e, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de apontamento de dívida vencida lançado pelo Banco BV S.A., no valor de R$ 11.685,37 (onze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a financiamento para aquisição de bens, que se mantém ativo desde, pelo menos, setembro de 2020. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia acerca dessa inscrição. Requer, em tutela de urgência, a exclusão imediata do registro junto ao SISBACEN, e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extrato do SCR/SISBACEN, comprovante de residência e guias de custas. A parte ré ainda não foi citada.  O feito se encontra, portanto, na fase de cognição sumária, própria do exame da tutela provisória de urgência (art. 300, § 2.º, do CPC). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência Preliminarmente, há que se reconhecer a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, frente a natureza do feito e os documentos que instruem a exordial.   2.2. Da gratuidade da justiça A autora declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, juntando comprovante de ausência de declaração de imposto de renda. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos que a infirmem,  defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impõe o indeferimento da medida. No caso em apreço,  não vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos  para a concessão da tutela, ao menos neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. 2.3.1. Insuficiência probatória da alegação de ausência de notificação A autora alega que não recebeu a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2.º, do CDC e pelas Resoluções do BACEN. Contudo,  a mera alegação de que não foi notificada, desacompanhada de qualquer elemento concreto que a corrobore, é insuficiente para gerar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Com efeito, a notificação prévia é um ato que, por sua natureza, deixa vestígios documentais a cargo da instituição financeira (comprovante de envio postal, comunicação eletrônica, registro de telefonema etc.). O consumidor, por sua vez, tem à sua disposição instrumentos processuais para obter essa prova, como a  exibição de documento  (CPC, arts. 396 e ss.), que lhe permitiria exigir da…

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