Processo 0001559-17.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001559-17.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: TIAGO MARQUES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab9e99 proferido nos autos. Cuida-se de análise do cumprimento das obrigações decorrentes do acordo homologado nos presentes autos. O cumprimento da obrigação principal já foi devidamente reconhecido por este Juízo por meio da sentença de Id 1237006. No tocante às custas processuais, a reclamada demonstrou o recolhimento integral do valor por meio do comprovante de transação via Pix efetuado em 08/06/2026 (Id 44c60af). Registrem-se as custas pagas em Id 44c60af. Remanescia, contudo, a análise acerca dos honorários periciais. Com efeito, verifica-se que a reclamada realizou o depósito de R$ 2.000,00 a título de honorários periciais prévios em 02/12/2025, sendo R$ 1.000,00 destinados à perícia de insalubridade e dinâmica do acidente e R$ 1.000,00 para a perícia médica, em cumprimento à determinação da ata de audiência de Id 775b414. Somando-se o adiantamento de R$ 2.000,00 (valor já liberado integralmente ao perito EULER HIPOLITO DOS SANTOS) ao depósito posterior de R$ 6.000,00 (Id d348e86), constata-se o adimplemento exato de R$ 8.000,00, correspondente à totalidade dos honorários periciais fixados no acordo homologado. Desse modo, resta evidenciado o adimplemento integral de todas as obrigações financeiras assumidas pela reclamada nos presentes autos. Diante da satisfação integral das obrigações, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor dos respectivos profissionais, mediante a expedição dos competentes alvarás eletrônicos: Ao perito EULER HIPOLITO DOS SANTOS (perícia de insalubridade/dinâmica do acidente), deve ser liberada a quantia de R$ 1.000,00 (tendo em conta que já lhe foram liberados R$ 2.000,00, previamente - Id 72422c2). Ao perito CARLOS EDUARDO SILY SILVA (perícia médica), deve ser liberada a quantia de R$ 5.000,00 do depósito de Id d348e86. Após a efetiva liberação dos valores aos peritos e a realização dos registros estatísticos de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes e dê-se ciência aos peritos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de julho de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA
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