Processo 0001559-25.2014.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001559-25.2014.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001559-25.2014.8.14.0005 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: PAULO MARQUES BARBOSA, MADEMOL LAMINADOS, TRANSPORTE E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Sustenta o agravante que a paralisação do processo decorreu de morosidade do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, bem como a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e da Lei nº 14.195/2021 ao caso. Requer o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executiva encontra-se atingida pela prescrição material, diante da ausência de citação válida dos executados dentro do prazo legal; (ii) saber se a paralisação processual atribuída ao Poder Judiciário autoriza a incidência da Súmula 106 do STJ, afastando os efeitos da prescrição, bem como se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre prescrição material da pretensão executiva. A execução foi ajuizada com fundamento em Cédula de Crédito Bancário submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. A mera propositura da ação não é suficiente para interromper a prescrição, sendo necessária a efetivação da citação válida ou a observância dos requisitos legais para que seus efeitos retroajam à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A ausência de citação válida dos executados decorreu da não localização dos devedores, circunstância que integra o ônus processual do exequente e impede a interrupção do prazo prescricional. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a alegada morosidade judicial ocorreu após o escoamento do prazo prescricional, já consumado pela ausência de citação válida. 7. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação dessa natureza nas decisões anteriormente proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do executado dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando a não localização do devedor não decorre de atraso imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 19ª…

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