Processo 0001559-25.2023.8.17.2980
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0001559-25.2023.8.17.2980 AUTOR(A): GEOVANE AUGUSTO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235519322, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. O Autor, Geovane Augusto da Silva, ingressou com Ação Revisional de Contrato em face do Banco Bradesco S/A. Narra que celebrou contrato de financiamento bancário em 14/05/2022 para aquisição de veículo (Fiat Palio), no valor de R$ 32.938,55, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.135,87. Alega que a taxa de juros pactuada (2,28% a.m. e 31,07% a.a.) é abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época era de 2,02% a.m. e 27,15% a.a. Sustenta a incidência do CDC, a abusividade da capitalização de juros e de tarifas embutidas. Pede, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor incontroverso (R$ 1.078,23), a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a revisão das cláusulas para limitar os juros à média de mercado, o recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito em dobro (ID 156461979). A decisão de ID 212966064 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. O magistrado fundamentou que, em análise de cognição sumária, a diferença entre a taxa contratada (2,28%) e a média de mercado (2,02%) não se revelava manifestamente excessiva de plano, exigindo o contraditório e análise mais profunda. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 216037831. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por argumentos genéricos e descumprimento do art. 330, §2º e §3º do CPC (ausência de depósito e quantificação precisa); sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, afirmando que a média do BACEN é apenas referencial e não um teto; sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ); defendeu a licitude das tarifas bancárias (registro, avaliação, seguros) e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das preliminares Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Compulsando a exordial, verifico que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 330, §2º, do Código de Processo Civil, tendo delimitado as obrigações contratuais que pretende controverter (juros remuneratórios e tarifas), quantificado o valor incontroverso e apresentado os fundamentos jurídicos da suposta abusividade. A petição permitiu o pleno exercício do contraditório pela parte ré, não havendo vício formal que impeça o julgamento do mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O sistema jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa ou a comprovação de tentativa de composição extrajudicial como condição para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a resistência apresentada na peça contestatória confirma a necessidade da intervenção judicial para a solução…
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