Processo 0001559-28.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001559-28.2024.5.12.0022 RECORRENTE: GLAUCIO VALERIO MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCIO VALERIO MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001559-28.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: GLAUCIO VALERIO MACEDO DE SOUZA, GDC ALIMENTOS S.A RECORRIDO: GLAUCIO VALERIO MACEDO DE SOUZA, GDC ALIMENTOS S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão do perito, se ausentes nos autos elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando a perícia é realizada pelo profissional técnico, mediante vistoria/diligência no local de trabalho, com observância das metodologias estabelecidas na Portaria MTE 3.214/78. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente 1. GLAUCIO VALÉRIO MACEDO DE SOUZA e 2. GDC ALIMENTOS S.A. e recorridos 1. GDC ALIMENTOS S.A. e 2. GLAUCIO VALÉRIO MACEDO DE SOUZA. Da sentença do ID. 46ffe40, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Andrea Maria Limongi Pasold, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem a ré e o autor. Intimadas as partes, apenas o autor apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Argui a ré, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso do autor por inobservância ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifico que as razões recursais não estão dissociadas da sentença e são suficientes para devolver a matéria ao conhecimento deste Tribunal, na medida em que ventilam as razões do inconformismo do recorrente (inteligência do item III da Súmula 422 do TST). Rejeito a prefacial. Isso posto, conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PANDEMIA. Busca a ré a reforma da sentença que, ao pronunciar a prescrição quinquenal, computou a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020. Argumenta que não se aplica ao processo trabalhista o referido período suspensivo, pois o § 3º do art. 11 da CLT limita a interrupção do prazo prescricional apenas à hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido idêntico. Pois bem. O caput do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Extrai-se do referido artigo que, no período nela estabelecido (de 12-6-2020 a 30-10-2020), o fluxo prescricional esteve suspenso, por conseguinte, quando da contagem prevista no inc. XXIX do art. 7º da CF aquele lapso deverá ser desconsiderado. Desse modo, para definição do marco prescricional, deve ser observada a causa suspensiva do seu curso, tal como previsto no art. 3° da Lei nº 14.010/2020, e nos exatos termos fixados pela sentença. Nego provimento. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS…
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