Processo 0001559-30.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001559-30.2024.5.10.0007 RECORRENTE: ERICSON LUIZ MIRANDA ROCHA RECORRIDO: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2be14f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: ERICSON LUIZ MIRANDA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2026 - Id a8febb6; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 881dd02). Representação processual regular (Id 95e6892 - fl. 18). Preparo dispensado (Id a1ec068 - fl. 788). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6; itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5766 - STF Quanto aos tópicos recursais deduzidos em razões de recurso: A egr. 1ª Turma conheceu parcialmente o Recurso Ordinário da parte reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. Inconformado, o reclamante deduziu razões de insurgência. Entretanto, a insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014., que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não…
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