Processo 0001559-42.2023.8.17.2360

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0001559-42.2023.8.17.2360
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001559-42.2023.8.17.2360 REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DOS SANTOS DOMINGOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL, HIPERCARD ADM. CARTÕES DE CRÉDITO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242886809, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Claudia Gomes dos Santos Domingos Silva, professora do Município de Buíque, em face de Banco Bradesco, Hipercard, Banco Santander e Banco do Brasil, na qual narra superendividamento e pede a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração (ID 134529274). Indeferida a tutela inicial e determinada a emenda (ID 135284161), sobreveio nova documentação (ID 136459101). O Banco Bradesco contestou (ID 138235135) e, em seguida, deferiu-se a tutela de urgência para limitar os descontos a 35% da renda líquida, com designação de audiência conciliatória e proibição de novos empréstimos (ID 143349286). O Banco do Brasil também contestou (ID 144064128). Designada a audiência, o ato foi declarado prejudicado pela ausência de Santander e Hipercard, então não citados; os bancos presentes manifestaram desinteresse na composição e a autora noticiou plano de pagamento nos limites da liminar (ID 148949249). A tutela foi mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado (ID 188605490). Completada a citação, Hipercard e Santander contestaram (IDs 202009565, 216893621 e 216896549). Intimada pessoalmente sob pena de extinção (IDs 224934371 e 230388536), a autora reiterou o interesse no prosseguimento e requereu nova audiência conciliatória global (ID 231635076). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da não configuração do abandono A extinção por abandono (CPC, art. 485, III) exige inércia qualificada da parte, mesmo após intimação pessoal. A autora, regularmente intimada, manifestou de forma expressa o interesse no prosseguimento (ID 231635076), o que afasta a hipótese. Acresce que há tutela de urgência vigente em seu favor, circunstância reveladora da utilidade atual da prestação jurisdicional. Não há base para a extinção. Da definição do rito e da adequação procedimental A ação, embora rotulada como de limitação de descontos cumulada com indenização e exibição de documentos, foi recebida e processada sob o rito da repactuação de dívidas por superendividamento (CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-C, na redação da Lei 14.181/2021). Sob esse rito deferiu-se a tutela, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça. A definição do procedimento compete ao juízo. Consolido, por isso, o rito da repactuação como o aplicável ao feito. O procedimento é bifásico: a fase conciliatória, com a presença de todos os credores e a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento (art. 104-A); e, frustrada a conciliação, a fase de repactuação por plano judicial compulsório (art. 104-B). As pretensões de revisão de encargos, de repetição de indébito e de indenização por danos morais são estranhas à finalidade do procedimento especial, voltado à renegociação global do passivo de consumo. Não serão conhecidas nesta sede, ressalvada à…

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