Processo 0001559-53.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001559-53.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001559-53.2025.5.19.0004 AUTOR: PAULA REGINA SILVEIRA FORTES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8c2369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULA REGINA SILVEIRA FORTES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Acolher a preliminar arguida e reconhecer a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública no que tange apenas à isenção das custas processuais, à inexigibilidade do depósito recursal e à execução por meio de precatório. - Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria.. - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - Rejeitar a prejuidical de prescrição. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a implantar nos vencimentos da autora, o adicional de insalubridade na proporção de 40% sobre o salário mínimo, em substituição ao adicional de insalubridade grau médio (20%) atualmente percebido, em razão do grau máximo da condição insalutífera (CLT, art. 192), com efeitos a partir da data de admissão (11/02/2025), e enquanto perdurar as condições de labor da parte autora.                   - Condenar, ainda, o réu, a pagar à parte autora, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, que deverá ser efetivada por cálculos, as seguintes parcelas:   a) diferenças do adicional de insalubridade (parcelas vencidas), na proporção de 20% sobre o salário mínimo, em razão do grau máximo da condição insalutífera (CLT, art. 192), a partir da data de admissão (11/02/2025), até a efetiva implantação; e, b) repercussão das diferenças do adicional de insalubridade (parcelas vencidas), nas férias, estas acrescidas da gratificação constitucional, nos salários trezeno, e no FGTS (8%).   - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento patronal de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. - Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito Almir Paulo da Silva (ID dd763e6), no importe de R$ 2.500,00, vez que sucumbente no objeto da perícia, a teor do contido no art. 790-B, da CLT. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu, com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de fazer estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Custas processuais de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, apenas para fixação do montante das custas processuais (CLT, art. 789, § 2º), pelo réu, isento (CLT, art. 790-A,…

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