Processo 0001559-53.2026.8.16.0165

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001559-53.2026.8.16.0165
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001559-53.2026.8.16.0165   Processo:   0001559-53.2026.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   10/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   HELIO APARECIDO DE LIMA Vistos e examinados estes autos nº 0001559-53.2026.8.16.0165.   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra HELIO APARECIDO DE LIMA, com 41 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 41: 1° Fato: “Em 10 de março de 2026, por volta das 18 horas, em via pública, nas adjacências da escola Samuel Klabin, situada na rua Colômbia, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, desobedeceu ordem legal de parada e de abordagem emanadas dos funcionários públicos, Diego Cabral, Igor Vinicius Hilgemberg, Junio do Espirito Santo e Paulo Cesar Soares, policiais militares, ao empreender fuga – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n.º 2026/334147 (mov. 1.3); e termos de depoimentos/declarações (movs. 1.4 e 1.5).” 2º Fato: “Em 10 de março de 2026, em horário até então não precisado nos autos, mas certo que após a prática do crime narrado no fato antecedente (1º Fato), no interior da residência situada na rua João Siqueira Filho, n.° 931, Socomim, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, no interior de uma caixa de máquina de cartão da marca Stone, 147g (cento e quarenta e sete gramas) da droga “Cannabis Sativa Lineu”, popularmente conhecida como maconha, estando 106g (cento e seis gramas) fracionados em 02 (duas) porções envoltas em plástico filme, 26g (vinte e seis gramas) em porção única, acondicionada em embalagem plástica do tipo ziplock e 16 (dezesseis) gramas fracionados em 07 (sete) porções menores, acondicionadas em invólucros plásticos do tipo ziplock, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n.º 2026/334147 (mov. 1.3); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.4 e 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); e mídia visual (mov. 1.17). Consoante se extrai dos autos, a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além de parte dela já se encontrar fracionada e pronta para a venda, foram apreendidas, de forma conjunta, uma balança de precisão de cor cinza e uma máquina de cartão da marca Stone. Tem-se, outrossim, a apreensão, na lixeira da cozinha, de invólucro plástico transparente, envolto em fita preta, análogo àqueles empregados para embalar tabletes da substância entorpecente encontrada na residência, o que demonstra que o próprio denunciado, HELIO APARECIDO…

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