Processo 0001559-61.2024.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001559-61.2024.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001559-61.2024.5.13.0002 AUTOR: CHRISTIANE DO NASCIMENTO GUEDES RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815c53a proferido nos autos. DESPACHO O exequente requer a inclusão, no polo passivo da execução, de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada. O pedido não comporta acolhimento, por ora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, incumbindo ao reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis contra as quais pretende direcionar eventual execução. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes a evidenciar a prática de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera alegação de existência de grupo econômico, desacompanhada de prova robusta acerca da utilização abusiva da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução a empresas que não integraram a fase de conhecimento. Por outro lado, instaura-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa executada, conforme requerimento da parte exequente. Promova-se a inclusão do(a) sócio(a) Lincoln Thiago de Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra de Lima no polo passivo da execução, nos termos do art. 39 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Intimem-se os suscitados para, querendo, manifestarem-se e especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, em observância ao art. 135 do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. JOAO PESSOA/PB, 16 de junho de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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