Processo 0001559-67.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001559-67.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001559-67.2024.5.12.0009 RECORRENTE: NESTOR DANIEL FILGUEIRA VERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001559-67.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: NESTOR DANIEL FILGUEIRA VERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente NESTOR DANIEL FILGUEIRA VERA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Cita o julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF e sustenta que o uso de EPIs não é suficiente para ilidir a nocividade do ruído. Ao exame. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade devem ser feitas por meio de perícia, sendo que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial caso existam outros elementos que as infirmem (art. 436 do CPC). No caso, realizada a avaliação pericial no local de trabalho do autor, o perito apresentou a seguinte conclusão quanto ao agente ruído (fls. 434-458): Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 18/07/2023 a 16/10/2024. A medição realizada durante a perícia apontou nível de ruído de 87,6 dB(A), sendo atenuado pela utilização dos protetores auriculares fornecidos ao empregado (CA 41987 e CA 35721 - NRRsf 20 dB), resultando em níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR-15. Ainda que o autor tenha impugnado o laudo (fls. 462-463), não o fez acompanhado de prova. Assim, entendo que prevalece a conclusão apontada pelo perito nomeado, profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimento técnico especializado e da realidade fática constatada na vistoria, inexistindo nos autos elementos de prova que permitam infirmá-la. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelos órgãos competentes exclui a percepção do respectivo adicional, como constatado no caso. Por fim, o Tema 555 de Repercussão Geral do STF, decorrente no julgamento do ARE 664.335, não altera essa conclusão, pois trata exclusivamente do direito à aposentadoria especial para empregados expostos a ruído acima dos limites de tolerância, determinando apenas que a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia dos EPIs não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial. Trata-se, portanto, de uma tese de natureza previdenciária, sem impacto direto nas demandas trabalhistas. Dessa forma, compartilho do entendimento adotado no julgado recorrido, no sentido de que as atividades do autor eram salubres…

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