Processo 0001559-74.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001559-74.2025.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001559-74.2025.5.18.0103 AUTOR: CLEBERSON SANTOS DA SILVA RÉU: LUCIANO BORGES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf40549 proferido nos autos. DESPACHO Requer o reclamante a aplicação da multa prevista no acordo em razão do atraso de um dia no pagamento da primeira parcela, sustentando que, embora tenha renunciado ao vencimento antecipado das parcelas vincendas, não abriu mão da incidência da cláusula penal pactuada. Sem delongas, entendo que a cláusula penal deve ser interpretada com ponderação e razoabilidade. Adoto a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não justifica a incidência automática da penalidade quando a obrigação foi substancialmente cumprida e o devedor se pautou pela boa-fé. Ora, o atraso de apenas um dia no pagamento da primeira parcela do acordo, que restou integralmente adimplido, não pode acarretar a aplicação da multa de 30% sobre o valor total ajustado. Fio-me no entendimento jurisprudencial adotado pelo Eg. TST, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO. DISPENSA DA CLÁUSULA PENAL. Esta Corte já firmou o posicionamento no sentido de não considerar violado, de forma direta, o art. 5º, XXXVI, da CF, nas hipóteses em que, diante de pequeno atraso no pagamento, o magistrado afasta a cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, com fundamento no art. 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade. Desautorizado, portanto, o trânsito do Recurso de Revista do reclamante, por depender da análise de legislação de natureza infraconstitucional. Pertinência da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. (TST - AIRR: 243447720165240006, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma, DEJT 29/03/2019). Portanto, deixo de aplicar a multa pelo atraso de um dia no pagamento da primeira parcela do acordo, por entender que sua incidência, nas circunstâncias do caso, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intime-se as partes e após voltem conclusos os autos para extinção. RIO VERDE/GO, 30 de julho de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON SANTOS DA SILVA

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