Processo 0001559-83.2023.8.17.3090
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0001559-83.2023.8.17.3090 AUTOR(A): A. G. T. D. S. [INCLUIR NOME E OAB dos Advogados da parte autora] RÉU: R. A. V. MARIA GABRIELA DE ABREU E LIMA - OAB PE57020 THAYZE KETHERIN DA SILVA ANTERO VIEIRA - OAB PE57300 INTIMAÇÃO - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID 242956041. "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO RINALDO VICTOR TEIXEIRA VIEIRA e VICTÓRIA MICKELY TEIXEIRA VIEIRA, devidamente qualificados e representados por sua genitora, A. G. T. D. S., ajuizaram a presente Ação de Alimentos em face de R. A. V., também qualificado. Alegam os autores, em síntese, que são filhos do demandado e que este não vem cumprindo integralmente com o dever de sustento, limitando-se a contribuições eventuais. Pleitearam a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos no patamar de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do réu (20% para cada filho). Com a inicial, vieram documentos (IDs 124142783 e seguintes), incluindo certidões de nascimento que comprovam o vínculo de parentesco. Decisão de ID 124483484 deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios, incidindo sobre 13º salário, férias e demais vantagens. Citado, o réu apresentou contestação (ID 147844078). Em sua defesa, alegou a ocorrência da maioridade da filha Victória Mickely e que esta já teria concluído os estudos e exerceria atividade remunerada. Pugnou pela exoneração quanto à filha maior e a manutenção do percentual de 10% apenas para o filho menor, Rinaldo Victor. A parte autora não apresentou réplica. Instadas a produzirem provas, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao demandado, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. O cerne da questão reside na análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que orienta a fixação da verba alimentar. Compulsando os autos, verifica-se que a autora Victória Mickely atingiu a maioridade civil em 24/06/2023. O réu, em sua contestação, pleiteia a exoneração. Com a maioridade, cessa o dever decorrente do poder familiar, mas subsiste a obrigação baseada na solidariedade familiar (parentesco), caso comprovada a necessidade (estudos ou incapacidade laboral). No caso em tela, embora o réu alegue que a filha trabalha, não houve prova de que ela possua rendimentos suficientes para o próprio sustento total. Quanto ao autor Rinaldo Victor o demandado concordou com a manutenção do percentual arbitrado a título de alimentos provisórios. A parte autora pretendia 40% dos rendimentos do réu. Todavia, a fixação de alimentos não pode inviabilizar a própria subsistência do alimentante. O percentual de 20% (vinte por cento) fixado liminarmente mostra-se equânime e condizente com a realidade fática apresentada, equilibrando as…
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