Processo 0001559-91.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001559-91.2024.5.09.0028 RECORRENTE: BETANIA DEL CARMEN URDANETA CORDERO RECORRIDO: REPRO SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, buscando a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, à nulidade do pedido de demissão e aos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o trabalho da reclamante em limpeza de banheiros enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o pedido de demissão da reclamante deve ser convertido em rescisão indireta; (iii) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, com base na análise do laudo pericial e na interpretação da Súmula 448 do TST, entende que a limpeza dos banheiros não se enquadra como insalubre em grau máximo, pois o número de banheiros e pessoas que os utilizam equipara-se a banheiros de residências e escritório. 4. O Tribunal, considerando a ausência de vício de consentimento e a homologação sindical, entende que não é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta. 5. O Tribunal, considerando que a parte autora foi sucumbente nos pedidos, mantém a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do TST. 2. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, nos termos da Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 483, 500, 790, 791-A; CPC/2015, art. 373, I; Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região; Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito,…
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