Processo 0001559-95.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001559-95.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: ALBERIS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: WQ SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7dbdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, a VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ/ES decide: a) Acolher a preliminar de inépcia arguida pela defesa e, consequentemente, extinguir sem resolução do mérito o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgar totalmente improcedentes as demais pretensões formuladas por ALBERIS SANTOS DA SILVA em face de WQ SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA - EPP e ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.; c) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Diante da improcedência total dos pleitos remanescentes nesta reclamatória trabalhista, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No que tange à execução da verba honorária em face do beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se a observância das balizas fixadas pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. A declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho obsta a retenção de valores sobre créditos judiciais obtidos pelo trabalhador no presente ou em outro processo. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução de tais verbas somente poderá ser promovida pelas reclamadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, restar cabalmente demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o referido biênio legal sem comprovação da alteração da capacidade econômica, extinguem-se tais obrigações decorrentes da sucumbência. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 835,79, equivalentes a 2% sobre o valor de R$ 41.789,73 atribuído à causa, sob dispensa de recolhimento diante da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WQ SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - EPP - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.