Processo 0001560-06.2024.5.17.0141
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001560-06.2024.5.17.0141 RECORRENTE: SILVIO DA SILVA RECORRIDO: MZL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6d315 proferida nos autos. ROT 0001560-06.2024.5.17.0141 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIO DA SILVA EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido: Advogado(s): A.M.Z. LAIBER EIRELI SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido: Advogado(s): FILLIPE ZANDOMENEGHI LAIBER SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido: Advogado(s): MILLER ZANDOMENEGHI LAIBER SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido: Advogado(s): MZL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) RECURSO DE: SILVIO DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 9bcd2e1; petição recursal apresentada em 30/04/2026 - Id 2e5b765). Regular a representação processual (Id a2807e6 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 8bfdc5a, 0d73fb3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende a condenação da ré ao pagamento de horas extras insurgindo-se contra a fixação de jornada de trabalho diversa da apresentada na inicial. A Súmula 338 I do TST e as ementas transcritas pela parte recorrente mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que a reclamada não trouxe os controles de ponto do reclamante gerando presunção relativa de validade da jornada da inicial, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que a reclamada não apresentou os controles de ponto do reclamante e assim atraiu para si o ônus de prova, mas o conjunto probatório confirmou que a jornada de trabalho do reclamante era de segunda a sexta, de 7h às 19h30, sendo o fim do expediente uma média do horário indicado na contestação e petição inicial, devendo haver a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, e dos reflexos deferidos.(S. 296/TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores altos. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que emerge da prova oral que não se está diante de controvérsia envolvendo empresa de transporte de valores, mas de transporte de frete de mercadorias, tendo a testemunha da reclamada esclarecido que os pagamentos eram realizados por pix ou boleto bancário e, em raras ocasiões, ocorriam em espécie de pequeno valor, em no máximo R$ 500,00, já que a empresa não autorizava, via de regra, pagamento em dinheiro, bem como que em que pese o reclamante ter declarado que havia transporte de valores (entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00), atividade esta não prevista em seu contrato de…
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