Processo 0001560-16.2024.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001560-16.2024.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : EVA CARVALHO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em conta corrente de consumidora idosa e aposentada. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro; (iii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado, bem como os critérios de incidência dos consectários legais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de documentos incapazes de demonstrar a anuência da consumidora, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 5. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, sendo adequado o valor fixado a título indenizatório. 7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, com aplicação da taxa SELIC, observada a distinção entre período anterior e posterior ao arbitramento dos danos morais, e incidência integral da SELIC na repetição do indébito desde o evento danoso. IV – DISPOSITIVO 4. Recurso não provido, com adequação, de ofício, dos consectários legais e majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas nº 54 e 362. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, adequar os consectários legais para determinar que: (i) quanto aos danos morais, os juros de mora incidam desde o evento danoso até o arbitramento, mediante aplicação da taxa SELIC com abatimento do IPCA, e, a partir do arbitramento, incida exclusivamente a taxa…
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