Processo 0001560-19.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001560-19.2025.5.13.0032 AUTOR: EDIELTON KLEBSON FREIRE DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72ad64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita; acato a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, quanto aos títulos vencíveis e exigíveis, via acionária, no período anterior a 03/11/2020, tendo em vista a protocolização da inicial em 03/11/2025, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIELTON KLEBSON FREIRE DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$ 8.466,65, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Reconhece-se as prerrogativas de Fazenda Pública à reclamada, nos termos da S. 17 do TRT da 13ª Região, que estende à CAGEPA as prerrogativas de Fazenda Pública. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 1.693,33, calculadas sobre R$ 84.666,54, valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIELTON KLEBSON FREIRE DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.