Processo 0001560-60.2021.5.10.0802

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001560-60.2021.5.10.0802
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001560-60.2021.5.10.0802 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES ROSA DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001560-60.2021.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS  AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES ROSA DE SOUZA ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES AGRAVADO: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA  ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) 04EMV           EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO SEM EFEITO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que homologou cálculos de liquidação, ao argumento de excesso de execução, sob a alegação de que valores já pagos, no montante de R$ 19.834,00, não teriam sido abatidos do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor depositado pela executada a título de garantia do juízo pode ser considerado como pagamento apto a ensejar a dedução do montante executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo, mediante depósito judicial ou seguro-garantia, possui natureza assecuratória e destina-se a viabilizar a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. 4. O depósito realizado para garantia da execução não se confunde com o adimplemento da obrigação, que somente se caracteriza com a efetiva disponibilização do valor ao credor ou com a inequívoca imputação do pagamento ao débito. 5. A ausência de comprovação de levantamento do valor pelo exequente, de conversão em pagamento ou de quitação válida impede o reconhecimento de abatimento do montante executado. 6. Admitir a dedução de valor meramente garantidor equivaleria a atribuir efeito extintivo à garantia do juízo, em desacordo com a sistemática da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo não se confunde com pagamento e não enseja, por si só, a extinção ou redução do débito executado. 2. A dedução de valores na execução trabalhista exige prova de efetivo adimplemento, mediante liberação ao credor ou imputação válida ao débito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884.   RELATÓRIO   O Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por intermédio da sentença ao ID 283b8be, conheceu dos embargos à execução opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, no mérito, julgá-los improcedentes. Agravo de petição interposto pela executada ao ID a526288. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID 67cec74. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e…

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