Processo 0001560-66.2016.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001560-66.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: O. PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, OSIAS NAZARENO MESCOUTO PEREIRA, WALDEMAR CARDOSO ABDON, DOUGLAS FABRICIO CARDOSO ABDON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b7bc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 08 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. A parte Exequente requer a expedição de ofícios eletrônico e físico à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO) para a busca de ativos virtuais da parte Executada. Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições que cuidam de criptomoedas. A ferramenta de busca para este fim, denominada CriptoJud, ainda não se encontra ativa e não foi implementada pelo Conselho Nacional de Justiça. Além da indisponibilidade sistêmica, a medida requerida carece de efetividade prática. A ABCRIPTO atua exclusivamente como entidade de classe e representação institucional do setor. A referida associação não opera como corretora de investimentos (exchange). Logo, ela não detém a custódia de carteiras virtuais e não possui acesso aos dados financeiros, saldos ou transações de usuários. O deferimento do ofício configuraria diligência inútil. O mercado de criptoativos possui natureza altamente descentralizada. As transações ocorrem em dezenas de plataformas corretoras nacionais e estrangeiras, além das negociações diretas entre usuários de forma anônima. A ausência de um sistema judicial unificado inviabiliza a busca genérica por meio de ofícios expedidos ao acaso. Ademais, a associação indicada na petição não custodia bens e não fiscaliza o saldo individualizado de investidores. Cabe à parte interessada o ônus de apresentar indícios mínimos de que a parte devedora opera com moedas virtuais em plataformas específicas para justificar medidas direcionadas. O Poder Judiciário atua sob o princípio da eficiência e não deve movimentar a máquina pública para atos sem potencial real de constrição patrimonial. Intime-se a parte Autora para impulsionar o feito sob os termos do artigo 878 da CLT no prazo de 5 dias. No silêncio, determino o sobrestamento do processo, sem prejuízo da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA
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