Processo 0001560-69.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001560-69.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AIRO 0001560-69.2025.5.08.0125 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: BRENDA GONCALVES PAIXAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c947332 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra a decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA que negou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, por intempestividade, nos termos do despacho de id. e580685, datado de 17 de abril de 2026. I — DA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA A decisão é proferida com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, combinado com o art. 118, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. II — ANÁLISE PRÉVIA DA PEÇA RECURSAL Registra-se, de início, grave inconsistência interna da peça recursal que compromete a própria seriedade do arrazoado. O agravo foi endereçado a este Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região — como, de fato, era correto —, mas as razões foram integralmente redigidas como se o recurso hostilizado fosse a denegação de um recurso de revista, com referências ao art. 896 da CLT, ao Tribunal Superior do Trabalho como órgão destinatário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, instituições sem qualquer relação com o presente feito. A peça menciona reiteradamente "Recurso de Revista", "admissibilidade do Recurso de Revista" e solicita a remessa dos autos ao "C. Tribunal Superior do Trabalho", quando, em realidade, o recurso obstado na origem foi o recurso ordinário interposto perante a 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, cujo julgamento competiria a este Regional, e não ao TST. Essa circunstância, por si só, revela que a peça foi produzida de forma padronizada, desvinculada da realidade processual do feito, o que compromete a pertinência das razões apresentadas. A controvérsia efetiva — a contagem do prazo do recurso ordinário à luz da publicação eletrônica — foi abordada apenas nos tópicos III e VI do arrazoado, e ainda assim de forma apartada do equívoco estrutural que permeia toda a fundamentação. III — DA DESERÇÃO: AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PRÓPRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento não pode ser conhecido por ausência total de depósito recursal próprio. A Lei nº 12.275/2010 acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, estabelecendo que, na interposição de agravo de instrumento, o empregador recorrente deverá realizar depósito recursal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor exigido para o recurso ao qual foi denegado seguimento. No presente caso, o recurso denegado na origem foi o recurso ordinário. O teto do depósito recursal para o recurso ordinário vigente à época da interposição do agravo — maio de 2026 —, fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 391/2025 com vigência a partir de 1º de agosto de 2025, era de R$ 13.813,83. O depósito exigível para o agravo de instrumento correspondia, portanto, a R$ 6.906,92. Os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante realizou, em 31 de março de 2026, o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário (guia identificada como "GJ - RO", no valor de R$ 13.813,83…

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