Processo 0001560-75.2024.4.05.8304

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001560-75.2024.4.05.8304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001560-75.2024.4.05.8304 RECORRENTE: ANTONIO PEDRO SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA - PE27827-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA VIEIRA DO NASCIMENTO - PE57856-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRTON OTONI DE OLIVEIRA RODOVALHO - PE42619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com pleito subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida. A parte autora alega o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com pedido de reconhecimento da condição de segurado especial. Houve determinação anterior de realização de audiência de instrução para melhor apuração da qualidade de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período correspondente à carência mínima exigida; e (ii) se faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, à aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A data de entrada do requerimento ocorreu em 17/08/2021, sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência legal. Os documentos apresentados não demonstram, de forma segura e contínua, o efetivo exercício de atividade rural no período necessário, não sendo suficientes como início de prova material idônea. A prova testemunhal produzida mostra-se genérica e frágil, não sendo apta a corroborar de forma consistente o labor rural em regime de economia familiar pelo tempo exigido. Consta dos autos que familiares da parte autora residem em área urbana, enquanto a autora reside em zona rural, o que fragiliza a alegação de atividade rural indispensável à subsistência do núcleo familiar. O conjunto probatório indica que eventual atividade rural possui caráter complementar de renda, o que afasta a condição de segurado especial. Ausente a comprovação do requisito da carência, não há direito à concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001560-75.2024.4.05.8304 RECORRENTE: ANTONIO PEDRO SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA - PE27827-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA VIEIRA DO NASCIMENTO - PE57856-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRTON OTONI DE OLIVEIRA RODOVALHO - PE42619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE / HÍBRIDA TRABALHADOR…

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