Processo 0001560-76.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS MSCiv 0001560-76.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: DOLORES FARIAS RAPELA BEZERRA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS MSCiv 0001560-76.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: DOLORES FARIAS RAPELA BEZERRA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DOLORES FARIAS RAPELA BEZERRA em face de ato atribuído ao MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000719-39.2026.5.06.0014. Nas razões da petição inicial, a impetrante sustenta que a autoridade coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, apesar da alegada ausência de depósitos fundiários por longo período. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com determinação para imediata expedição dos alvarás, ou, sucessivamente, a oitiva da parte reclamada acerca da mora salarial e fundiária. Pois bem. A impetrante é parte legítima e encontra-se regularmente representada. Quanto ao cabimento do mandado de segurança, registre-se que o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal assegura sua utilização para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Todavia, verifica-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento da presente ação mandamental. Com efeito, embora a impetrante afirme que o ato coator corresponde à decisão de ID 1aeb5a2, posteriormente mantida pela decisão de ID fd52946, ambas proferidas nos autos da reclamação trabalhista originária, não houve a juntada aos presentes autos do inteiro teor de qualquer dessas decisões, limitando-se a petição inicial a fazer mera referência aos respectivos identificadores e a reproduzir, de forma resumida, os fundamentos que lhes teriam sido atribuídos. A ausência do próprio ato apontado como coator impede o exame da alegada ilegalidade, porquanto inviabiliza a aferição do efetivo conteúdo da decisão impugnada, de sua fundamentação, da extensão da controvérsia submetida ao Juízo de origem e até mesmo da regularidade do ajuizamento da presente ação mandamental. Ressalte-se que descabe cogitar a concessão de prazo para suprimento dessa deficiência documental. A ação de mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, a qual deve instruir a petição inicial desde o momento da impetração, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 6º da mesma lei. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Art. 1º da Lei nº 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade."…
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