Processo 0001560-87.2025.8.17.5001

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001560-87.2025.8.17.5001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001560-87.2025.8.17.5001 RECORRENTE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 13ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL RECORRIDO(A): CLAUDIO ANTONIO GONCALVES NETO APELADO(A): ALESSANDRO DO ESPIRITO SANTO SILVA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001560-87.2025.8.17.5001 EMBARGANTE: CLAUDIO ANTONIO GONCALVES NETO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Van Der Linden Vasconcelos Coelho RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLAUDIO ANTONIO GONCALVES NETO (ID 59386600), em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal (ID 59362643), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. A decisão colegiada embargada (ID 59362643) reformou a decisão do juízo de primeiro grau (ID 58383241), que havia revogado a prisão preventiva do ora embargante sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência do Ministério Público em audiência. O acórdão restabeleceu a custódia cautelar de CLAUDIO ANTONIO GONCALVES NETO, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, enfatizando a periculosidade concreta e a reiteração delitiva, visto que o réu foi preso em flagrante apenas 16 (dezesseis) dias após ser beneficiado com liberdade provisória em outro processo por crime idêntico. Nas razões dos aclaratórios (ID 59386600), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a Câmara não enfrentou o argumento relativo à extensa pauta de audiências do magistrado, que impossibilitaria a marcação de novo ato instrutório para o ano de 2025 ou mesmo 2026. Argumenta que a soltura não se deu apenas pela ausência do Ministério Público, mas pela inviabilidade estrutural de prosseguimento célere do feito, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restaurar sua liberdade. É o relatório. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001560-87.2025.8.17.5001 EMBARGANTE: CLAUDIO ANTONIO GONCALVES NETO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Van Der Linden Vasconcelos Coelho RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por CLAUDIO ANTONIO GONCALVES NETO em face do acórdão de ID 59362643, que proveu o recurso em sentido estrito do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva do mencionado réu. A decisão colegiada embargada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta e no elevado risco de reiteração criminosa. O embargante foi flagrado com 87 (oitenta e sete) invólucros de maconha, 02 (duas) pedras de crack e uma balança de precisão (ID 58383198), apenas 16 (dezesseis) dias após ter sido posto em liberdade em processo anterior (NPU 0001199-70.2025.8.17.5001), também por tráfico de drogas. O ponto central da insurgência defensiva reside na alegação de que o acórdão…

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