Processo 0001560-92.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001560-92.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Célio Horst Waldraff
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001560-92.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: PAULA ALVES FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Fica a parte  PAULA ALVES FERREIRA intimada da decisão de Id c3992b1,  da lavra do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a)  CÉLIO HORST WALDRAFF, a seguir transcrita parcialmente:  "(...) I - PAULA ALVES FERREIRA impetra Mandado de Segurança contra ato exarado pelo Juízo em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000486-74.2026.5.09.0041, objetivando a concessão de liminar para "suspensão dos efeitos da decisão impugnada, determinando-se a imediata reintegração da Impetrante ao emprego, com restabelecimento dos salários, plano de saúde, benefícios contratuais e demais consectários legais". II- Desde logo, é evidente que os documentos anexados pela impetrante não vieram com a devida classificação, deixando de atender o disposto nos arts. 12 a 17, da Resolução CSJT n.º 185/2017: Art. 12. § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format(.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo "documento diverso" apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo "descrição" deve ser automaticamente preenchido pelo Sistema com o mesmo nome do "tipo de documento", mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for "manifestação" ou o tipo de documento for "documento diverso", porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019). ... Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019) Com efeito, os documentos trazidos foram classificados como: Documento Diverso (Cópia autos principais) - 4cf8fc0Documento Diverso (Cópia autos principais) - 64c770bDocumento Diverso (Cópia autos principais) - 4964ca8Documento Diverso (Cópia autos principais) - 113e477Documento Diverso (Cópia autos principais) - a248573Documento Diverso (Cópia autos principais) - aa106c4 Inseridos em tais blocos…

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