Processo 0001560-93.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001560-93.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001560-93.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: JADSON DA COSTA SILVA RECLAMADO: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb98707 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de maio de 2026,  eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, denota-se controvérsia acerca da possibilidade de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial confeccionado nos autos do processo nº 0010996-80.2025.5.03.0096. Analiso. Assiste razão à parte reclamante ao se insurgir contra a utilização do referido laudo como substitutivo da perícia técnica a ser realizada nestes autos, pelos fundamentos que se seguem. Conforme se extrai do ASO juntado pela própria parte reclamada (#id:5f9e4c9), o reclamante exercia a função de “Montador I”, ao passo que o laudo pericial paradigma foi elaborado considerando trabalhador ocupante da função de “Montador II”, circunstância que evidencia ausência de identidade fática mínima entre os casos. Ademais, analisando-se as atividades descritas no laudo pericial emprestado (ID 5e714a5) como inerentes ao cargo de “Montador II”, verifica-se, em princípio, aparente divergência em relação às atribuições narradas na petição inicial, sobretudo diante dos vídeos anexados à vestibular (ID 64377ab e ID e9e00cd), os quais indicam dinâmica laborativa distinta daquela retratada no referido laudo. Em se tratando de pedido de adicional de periculosidade, mostra-se imprescindível a reconstrução técnica das condições efetivamente vivenciadas pelo reclamante, considerando as atividades concretamente desempenhadas, o ambiente de trabalho e o grau de exposição ao agente de risco, não se revelando adequada, neste momento processual, a substituição da perícia específica por laudo produzido em processo diverso, envolvendo empregado com atribuições aparentemente distintas. Dessa forma, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010996-80.2025.5.03.0096 como prova substitutiva da perícia destes autos, devendo ser realizada perícia técnica específica. No tocante ao requerimento de participação da parte reclamante por telefone ou videoconferência durante a entrevista pericial, indefiro o pleito, tendo em vista a inviabilidade de acompanhamento telepresencial no momento da diligência técnica. Nada obstante, faculto ao reclamante o acompanhamento presencial da perícia, caso assim deseje. Por fim, fica a parte reclamante notificada para que informe, no prazo de 05 dias, se concorda com o local de perícia indicado pela parte reclamada junto à petição de ID 7bc80a6, sob pena de presunção de consentimento com o pedido. Ciência automática às partes acerca dos termos deste despacho. Em caso de anuência quanto ao local indicado para realização da perícia, remetam-se os autos à Secretaria, para adoção das providências necessárias à realização da prova técnica. Por sua vez, em caso de discordância, retornem-se os autos conclusos para análise. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho.  TIANGUA/CE, 27 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados