Processo 0001560-94.2024.5.11.0004

TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001560-94.2024.5.11.0004
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0001560-94.2024.5.11.0004 REQUERENTES: FLAVIA IARA RAMOS VIANA REQUERENTES: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a76043 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em 18/4/2026 Proc. n. 0001560-94.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: FLÁVIA IARA RAMOS VIANA RECLAMADA: SEGEAM – SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS   I – Trata-se aqui do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado contra a reclamada. II – À instauração do incidente seguiu-se a citação das sócias Eliane Calderaro Santana e Karina Maria Sabino Cavalcanti de Barros. Ambas pediram a rejeição do incidente (ids a727526 e 0a1931f). Dentre as muitas preliminares querem o sobrestamento do processo em razão do Tema 42 do TST e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa sem fins lucrativos.  III – O incidente consiste na “desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica[1]”. É seu objeto a transição da execução da pessoa jurídica para seus sócios. IV - No caso, tentou-se, por vários meios, satisfazer a execução, mas não houve sucesso. V - A natureza alimentícia das verbas executadas impõe celeridade ao processo trabalhista. É fato que a execução foi frustrada contra a executada principal. Se a reclamada não pode solver os débitos de sua ex-empregada, fica patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como ditado pelo art. 50 do Código Civil. VI – Destaco que o Tema 42 do TST está pendente de julgamento definitivo desde 24/2/2025. Contudo, não há notícia de determinação expressa e automática de suspensão geral, notadamente de processos em fase de execução, que tratam da matéria[2]. Quanto à decisão em mandado de segurança (id 04d589b), ela fundou-se na ausência do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, embora trate-se de empresa sem fins lucrativos, em não podendo ela solver o crédito alimentício, hão de fazê-lo as sócias, uma vez que os riscos da atividade do negócio são delas enquanto integrantes da empresa. VII – O fato de serem sócias não foi impugnado por elas. Dadas essas considerações, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SEGEAM – SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS, para manter as novas executadas Eliane Calderaro Santana e Karina Maria Sabino Cavalcanti de Barros no polo passivo da execução. VIII – Os cálculos homologados (planilha no id 74fda03) foram elaborados no Pje-Calc Cidadão da exequente. Por isso, visando a maior celeridade, determino que ela, em cinco dias, os atualize para agora. IX – Determino, após a apresentação dos cálculos, o início dos atos executórios também contra as novas executadas. X – Publique-se e cumpra-se.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 295. [2] Disponível em…

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