Processo 0001561-18.2013.5.09.0652

TRT9 • Restauração de Autos

Tribunal
Número CNJ
0001561-18.2013.5.09.0652
Classe
Restauração de Autos
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ResAutCiv 0001561-18.2013.5.09.0652 AUTOR: FRANCISCO JUNQUEIRA (DE CUJUS) RÉU: DUOMO INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2615b1c proferida nos autos. DECISÃO 1. ESPÓLIO DE SINVAL CAMARGO, ESPÓLIO DE ELOI SANTOS FERREIRA, MARCOS HIROSHI MASAKI e FABIO ADRIANO GULIN, terceiros interessados, apresentaram petição às fls. 768/781, na qual afirmam que os valores objeto do despacho ID 63c7d11 não podem ser liberados, uma vez que há anotação de penhora no rosto destes autos, em favor dos peticionantes, dos créditos destinados ao autor, FRANCISCO JUNQUEIRA, e à coproprietária do imóvel arrematado, JULIANA DE AZEVEDO LEÃO REGO. Intimada para manifestação, JULIANA DE AZEVEDO LEÃO REGO, às fls. 799/804, alegou que os valores a ela destinados são impenhoráveis, por constituírem seu único recurso para subsistência e custeio de tratamento de saúde. Por sua vez, FRANCISCO JUNQUEIRA, às fls. 805/811, suscitou preliminar de ilegitimidade dos terceiros interessados para peticionar nos autos. No mérito, sustentou, em síntese, que seu crédito decorre de relação jurídica autônoma, não se submetendo automaticamente às pretensões de terceiros estranhos à presente execução. Alegou, ainda, tratar-se de verba de natureza alimentar, razão pela qual requer o reconhecimento de sua impenhorabilidade e a consequente liberação integral da quantia. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE Inicialmente, não há falar em ilegitimidade dos terceiros interessados para peticionar nos autos, uma vez que amparados em legítimo intento de evitar prejuízos irreversíveis com a liberação imediata dos valores. 3. DAS PENHORAS ANOTADAS NO ROSTO DOS AUTOS Observo que foram anotadas as seguintes penhoras no rosto destes autos referentes aos créditos ora discutidos: À fl. 651, - Autos 1423800-47.1995.5.09.0010, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, que informa a existência de penhora concorrente naqueles autos sobre o imóvel de matrícula 22.004, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, realizada em 09.12.2024 e devidamente registrada na respectiva matrícula e solicita a transferência de eventual saldo da arrematação (R$ 328.846,91) - Créditos de JULIANA AZEVEDO LEÃO REGO. - Autos 1423700-95.1995.5.09.0009, da  9ª Vara do Trabalho de Curitiba, no importe de R$ 399.925,76, requerida em 11/07/2025 - Créditos de JULIANA AZEVEDO LEÃO REGO. À fl. 706, - Autos 1424100-97.1995.5.09.0013, da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, no importe de R$ 134.454,65, requerida em 13/07/2025 - Créditos de JULIANA AZEVEDO LEÃO REGO e FRANCISCO JUNQUEIRA. - Autos 1326800-53.1995.5.09.0008, da 8ª Vara do trabalho de Curitiba, no importe de R$ 708.033,44, requerida em 20/08/2025 - Créditos de JULIANA AZEVEDO LEÃO REGO e FRANCISCO JUNQUEIRA. Diante desse cenário, impõe-se a reconsideração parcial da decisão ID 63c7d11, que determinou a liberação dos valores ao exequente e à coproprietária do imóvel arrematado, a fim de resguardar a observância das constrições regularmente determinadas nos autos. 4. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE E REQUERIMENTOS DOS TERCEIROS INTERESSADOS. Sobre a penhora de créditos no rosto dos autos: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DE CRÉDITO DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a penhora no rosto dos autos de outra ação…

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