Processo 0001561-20.2017.4.01.3906

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001561-20.2017.4.01.3906
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001561-20.2017.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALE S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A, JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A e RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A DESTINATÁRIO(S): VALE S.A. RODRIGO DE CASTRO FREITAS - (OAB: DF33383-A) PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - (OAB: PA11366-A) JORGE ALEX NUNES ATHIAS - (OAB: PA3003-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460038289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001561-20.2017.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001561-20.2017.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALE S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A, JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A e RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001561-20.2017.4.01.3906 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial "para anular o AI n° 529034-D e, por conseguinte, o Termo de Apreensão n° 521983-C." (ID 261445556 - fls. 58/63). Em suas razões (ID 261445556 - fls. 68/71), o IBAMA alega, em síntese, que: a) diversamente do apontado pela decisão recorrida, não se pode falar em inércia da Administração Pública na apuração do ilícito ambiental. Isto porque não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, consoante se depreende da cópia do processo administrativo já anexado aos autos. b) diferentemente do considerado na sentença, não é apenas o ato de instrução do processo ou o seu julgamento que têm o condão de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente. Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer despacho, configura inércia apta a gerar a prescricão da pretensão punitiva intercorrente. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 261445561). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001561-20.2017.4.01.3906 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos é quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo, instaurado pelo IBAMA, para a apuração de infração ambiental. - Da Prescrição A Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: a) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) e…

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