Processo 0001561-24.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001561-24.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: BRUNO ALMEIDA CUTIS RECLAMADO: TRANSPORTADORA LAMOIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe71969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNO ALMEIDA CUTIS contra TRANSPORTADORA LAMOIA LTDA, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; Reverto a dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 21/05/2025; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) retificar a anotação de baixa contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a projeção do contrato de trabalho, em razão do aviso prévio indenizado, para 29/06/2025, no prazo de cinco dias da ciência do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 537, do CPC, reversível à parte autora; b) pagar aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, férias proporcionais mais um terço de 2024/2025, décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) depositar em conta vinculada o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13o salário e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual; d) pagar diferenças salariais por acúmulo de função, as quais arbitro em 20% sobre o salário básico do reclamante durante todo o período em que o contrato esteve registrado (15/06/2022 a 21/05/2025), com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; e) pagar a multa do art. 477, no valor pleiteado de R$2.882,71 (fls. 40); e) pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais); f) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, em favor dos patronos do autor. Considerando os princípios de celeridade e economicidade processuais, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF para o levantamento do saldo da conta vinculada ao contrato de emprego havido entre as partes. Expeça-se ofício à SRT para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que presentes os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do FGTS, CAGED, RAIS, TRCT, guias CD/SD e do carimbo de baixa da CTPS. Fica deferida, desde já, a indenização substitutiva acaso constatada a impossibilidade de recebimento da referida parcela por culpa exclusiva da Reclamada (art. 186 do Código Civil). Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é…
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