Processo 0001561-36.2026.8.27.2713

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001561-36.2026.8.27.2713
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0001561-36.2026.8.27.2713/TO EMBARGANTE : RUBENS PESSOA BARCELOS ADVOGADO(A) : EDERSON GUIMARAES BAÍA (OAB GO073152) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decisão interlocutória. Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar. O benefício da gratuidade da justiça possui assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita tão somente àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput , estabelece que tem direito à benesse a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios . conquanto o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal institua uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural , tal presunção possui natureza estritamente relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por elementos de prova constantes dos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal . No caso concreto, os documentos fiscais, patrimoniais e bancários apresentados pelo próprio embargante no Evento 13 revelam a existência de receitas regulares e a titularidade de bens de valor considerável, o que indica um padrão de vida incompatível, com a alegada escassez econômica, assim restar descaracterizada a aventada hipossuficiência econômica do embargante. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que a existência de patrimônio de elevado valor e rendimentos vultosos declarados em Imposto de Renda elidem a presunção de miserabilidade jurídica, impondo-se o indeferimento da benesse: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. PATRIMÔNIO VULTOSO E OPERAÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE MONTA. INCOMPATIBILIDADE COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Tutela Cautelar Antecedente, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a produtor rural, ao fundamento de que os elementos dos autos, em especial a declaração de imposto de renda, demonstram capacidade econômica incompatível com a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de patrimônio de elevado valor e a natureza da lide, que envolve a renegociação de dívida rural milionária, constituem fundamentos idôneos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e manter o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. A declaração de imposto de renda juntada aos autos revela patrimônio superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), composto por múltiplos imóveis rurais, veículos de elevado…

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