Processo 0001561-37.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001561-37.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JESSICA PEREIRA ALMEIDA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001561-37.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JESSICA PEREIRA ALMEIDA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. Demonstrado que o empregado firmou autorização para o desconto salarial do valor correspondente ao plano de saúde e não existindo prova de que tal ato tenha decorrido de vício de consentimento é válido o desconto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JÉSSICA PEREIRA ALMEIDA SILVA e recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença (ID 8be0e37), que julgou improcedentes os pedidos, a reclamante interpõe recurso perante esta Corte. Nas razões recursais (ID 28ece9a), argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: doença ocupacional; indenização por danos morais (retorno forçado ao trabalho); assédio moral (restrição ao uso do banheiro e exposição vexatória); descontos salariais indevidos; validade do contrato por hora; intervalo intrajornada; e rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer, por fim, a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a exclusão da penalidade que lhe foi imposta a esse título. Contrarrazões são apresentadas pela reclamada (ID d9f5563). É o relatório VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional A reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o juízo de origem não examinou de forma específica os elementos fático-probatórios apresentados para sustentar a tese de concausa. Aponta que o magistrado se limitou a acolher o laudo pericial genericamente, desconsiderando as alegações sobre as condições de trabalho, como esforço físico, ritmo imposto pela linha de produção e a restrição de pausas fisiológicas. Razão não lhe assiste. Conforme o artigo 832 da CLT, a decisão deve conter a fundamentação dos motivos do convencimento do juiz, e o artigo 479 do CPC, embora estabeleça que o julgador não está adstrito à conclusão pericial, exige que decisão em sentido contrário à prova técnica seja devidamente fundamentada. No caso, o juízo de origem apreciou a controvérsia sobre a doença ocupacional e formou seu convencimento com base no laudo pericial médico (ID ef89541). Ao adotar as conclusões técnicas, e registrar a ausência de outras provas nos autos capazes de infirmá-las, o magistrado exerceu seu livre convencimento motivado. A fundamentação, embora contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente apresentada, inexistindo omissão que configure negativa de prestação jurisdicional. Ademais, por força do art. 1.013 do CPC, aplicável de forma subsidiária, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada,…
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