Processo 0001561-49.2014.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0001561-49.2014.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BIANCHY RECLAMADO: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe9161 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… Determinou-se o desarquivamento destes autos em razão da Secretaria da DIMON - Divisão e Monitoramento deste Regional haver constatado saldo em conta judicial vinculada ao presente processo pendente de levantamento, conforme documento de #id:7b537f8 e #id:0a8ddee e certificado sob #id:c9eebec. A partir da pesquisa realizada pela Secretaria desta Vara, junto ao Banco do Brasil - Agência Ceará-Mirim (#id:269eb14), verificou-se que a conta judicial está vinculado ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, Juízo que redistribuiu os presentes autos, não havendo como movimentar o valor junto ao SISCONDJ, visto que não aparece no referido sistema com vinculação a esta Unidade (#id:21936d7). Digno de nota que anteriormente este Juízo havia determinado a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (#id:9052b7f), em face da recuperação judicial da reclamada, conforme decisão de #id:7911b51. Registre-se que consta movimentação atualizada da tramitação do processo de recuperação judicial da reclamada, conforme documento de #id:3779747, na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Foro Central Cível - Processo 1111746-12.2021.8.26.0100), cuja distribuição ocorrera em 2021. Por outro lado, a execução tramita há anos, desde 2014, sem que o exequente tenha recebido, ainda que parcialmente, o seu crédito. Nesse cenário, tal valor deverá ser objeto de liberação, de imediato, em favor do reclamante. Ademais, vale ressaltar que a circunstância da reclamada encontrar-se em recuperação judicial não inviabiliza qualquer liberação ao reclamante, uma vez que trata-se de depósito anterior ao próprio ingresso com o pedido de recuperação. Vide precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O depósito recursal foi efetuado pela reclamada em 30/07/2004 (fl. 21), data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, ocorrida em 20/06/2016". Assim, o Colegiado Regional entendeu que "eventuais valores depositados em juízo (depósito para garantia, depósito recursal ou penhora), antes do pedido de recuperação judicial, podem ser liberados ao exequente ou transferidos para outros autos, por não mais integrarem o patrimônio da executada" . Nestes termos, a decisão não merece reparos por se encontrar em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual os valores depositados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial não ficam à disposição do juízo falimentar . Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 10529006820025090010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS ENTRE DIFERENTES AÇÕES. O Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada para manter a determinação de liberação dos depósitos…
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