Processo 0001561-50.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001561-50.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001561-50.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8e83b proferida nos autos. GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em relação a ato do JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciado na decisão da lavra da Exma. Sra. Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira - proferida nos autos do Processo 000236-10.2026.5.10.0010 em que é Reclamante, ora Litisconsorte, EDSON MARQUES DE ALENCAR – que indeferiu o requerimento de tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”, por facultativa e não ter aderido ao sistema. Dado à causa o valor de R$ 8.676,00. Relatados. DECIDO: O pedido contido no writ envolve a alteração da audiência presencial para telepresencial e por videoconferência, enquanto a decisão colacionada como objeto da impetração se circunscreve a indicar persistir a tramitação regular e não pelo sistema do “Juízo 100% Digital” por qualificado como facultativo no âmbito da 10ª Região. Também percebo que sequer houve pedido perante o Juízo de origem para que a audiência inaugural ocorresse por outro modo, denotando que o mandado de segurança busca algo sequer examinado na decisão atacada. Ou seja, o contexto contido no writ não se situa nem no requerimento feito pela então Reclamada, ora Impetrante, perante o Juízo Impetrado, nem na decisão assim proferida, não cabendo considerar que o pedido fosse implícito, já que nenhuma das justificativas colacionadas no mandado de segurança foram apresentadas e assim deliberadas pela magistrada primária. O mandado de segurança, nesse viés, não pode examinar decisão sequer existente, quando a colacionada debate questão diversa, ainda que possa ter tangenciado a questão da audiência presencial, sem, contudo, nada decidir a respeito, porque nada requerido no sentido de sua realização a outro modo. Nessa seara, não há como se aferir as questões de urgência para o exame do pedido de liminar em sede mandamental, nem ainda os contornos do requerimento indeferido para vislumbrar a seara da discussão jurídica, impedindo a análise devida dos requisitos próprios do periculum in mora e do fumus boni iuris. Mas a questão sequer se situa apenas no exame do pedido de liminar, porquanto a própria questão de fundo do writ não consegue ser delimitada sem a expressão do que fora requerido para o indeferimento, nem ainda indicada a data da audiência para verificação da premência ou não da medida pretendida. Como não se permite a emenda para colação de outros documentos, a instrução precária em que situado o writ conduz à inadmissibilidade liminar da petição inicial, ao menos pelo que assim apresentado precariamente. Concluindo, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, assim extinguindo o processo sem resolução do mérito e consequentemente denegando a ordem, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC, c/c artigo 6º, § 5º, da LMS, nos termos da fundamentação. Custas de lei, pela empresa Impetrante, de R$ 173,52, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 8.676,00. Publique-se para ciência à Impetrante, por seu advogado. Ciência ao Juízo Impetrado para colação desta decisão aos autos do processo matriz referido.…

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