Processo 0001561-68.2024.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001561-68.2024.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001561-68.2024.5.13.0022 AUTOR: CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA RÉU: FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb699e proferida nos autos. DESPACHO Em análise à petição de ID 0f75432, por meio da qual a parte exequente manifesta ciência dos relatórios extraídos do sistema CCS e requer a adoção de novas medidas executivas, decido: Inicialmente, no que concerne ao pedido de prosseguimento/julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que a sócia ROBERTA CRISTINA DE MATTOS já integra formalmente o polo passivo da presente execução, na condição de executada, circunstância que torna desnecessário o prosseguimento do incidente em relação à referida pessoa, sobretudo porque as medidas constritivas e executivas cabíveis já vêm sendo regularmente direcionadas em seu desfavor. No tocante aos requerimentos de complementação das diligências patrimoniais, consistentes em nova pesquisa CCS, expedição de ofícios a instituições financeiras, JUCEP, Receita Federal e utilização do sistema SNIPER em face da empresa B PACKING POLÍMEROS LTDA (CNPJ nº 38.493.113/0001-49), INDEFIRO os pleitos, ao menos por ora. Isso porque a mencionada pessoa jurídica não integra o polo passivo da presente execução, inexistindo, até o presente momento, decisão judicial reconhecendo sua responsabilidade patrimonial no feito ou determinando sua inclusão na lide executiva. A adoção de medidas invasivas de investigação patrimonial e constrição de ativos em desfavor de terceiros estranhos à execução exige prévia observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se revelando juridicamente adequada a utilização de ferramentas executivas patrimoniais em face de pessoa jurídica não executada sem a correspondente instauração do procedimento processual pertinente. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, igualmente INDEFIRO o requerimento, considerando que já é fato amplamente conhecido nos autos que a empresa executada encerrou suas atividades, inexistindo utilidade prática, neste momento processual, na realização da diligência pretendida, sobretudo diante da ausência de perspectiva concreta de localização de bens aptos à garantia da execução por essa via. Por outro lado, no que se refere ao requerimento de renovação das ordens de bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO o pleito, determinando a renovação da pesquisa patrimonial e tentativa de constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, em face da executada principal FENIX PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e da sócia executada ROBERTA CRISTINA DE MATTOS, observando-se os parâmetros e cautelas usuais do sistema. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2026. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA

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