Processo 0001561-84.2025.8.16.0156

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001561-84.2025.8.16.0156
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Ivaí
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001561-84.2025.8.16.0156 Processo:   0001561-84.2025.8.16.0156 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$100.000,00 Polo Ativo(s):   CLAUDIANA DE ANDRADE CURATOLO NILZA MACHADO DE ANDRADE RENATA MACHADO DE ANDRADE Polo Passivo(s):   Aparecida Rosangela dos Santos Souza FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS Maria Rosana dos Santos de Biage ROSALINA ANDRADE DOS SANTOS 1. Após a decisão saneadora de mov. 81.1, o perito foi nomeado (mov. 90.1/2) e aceitou o encargo (mov. 94.1). A parte autora requereu ajustes à decisão, pugnando pela inclusão de questões fáticas e pontos controvertidos relacionados ao carreador existente na divisa entre os dois imóveis rurais, afirmando que se trata de servidão de passagem contínua e consuetudinária existente no local há mais de 50 anos, o qual serve de acesso à residência das autoras e deve ser tutelado. Insistiu na produção da prova oral para demonstrar a posse e o seu período sobre o carreador. Concordou com a fixação dos honorários periciais, o qual deve ser mantido também para o caso de as autoras serem vencidas, e consignou que o perito deve examinar se houve invasão carreador com a instalação dos palanques no local, implantação de lavoura e outros objetos no local, sendo dispensável a identificação das dimensões dos terrenos, pois não se trata de ação demarcatório ou divisória (mov. 97.1). A parte requerida se insurgiu contra a pretensão das autoras e apresentou quesitos (mov. 100.1). Em seguida, as autoras alegaram que, diante do silêncio do perito, presume-se ter aceito os honorários fixados (mov. 101.1) e apresentou quesitos (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O pedido de ajustes formulado pela parte autora não comporta deferimento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, no momento do saneamento, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do processo, bem como organizar a instrução probatória de forma racional e suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, observa-se que a decisão saneadora já fixou, de modo adequado e suficiente, o ponto controvertido central da demanda, consistente na verificação da ocorrência (ou não) de esbulho possessório, bem como delimitou as questões fáticas relevantes, dentre as quais se inclui, expressamente, a caracterização de servidão de trânsito no local. Desse modo, a questão suscitada pela autora (existência de carreador comum e eventual configuração como servidão de passagem consuetudinária (já se encontra implicitamente abarcada no contexto das questões fáticas delineadas, notadamente porquanto tal circunstância repercute diretamente na aferição da existência (ou não) de esbulho possessório, objeto da lide. Em outras palavras, a análise acerca da natureza jurídica do carreador (se via comum, servidão de passagem ou mera delimitação dominial) não constitui ponto autônomo apartado, mas sim elemento fático-jurídico inerente à própria controvérsia possessória já delimitada, razão pela qual não há omissão ou necessidade de complementação da decisão saneadora. Ademais, o art. 357 do CPC não impõe ao magistrado o dever de fragmentar todas as teses…

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