Processo 0001561-87.2012.8.14.0094
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0001561-87.2012.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: Nome: EDSON ERIKI DA SILVA LEMOS Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 579, CENTRO, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: VANILSA DA SILVA LEMOS Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320-A Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320-A Polo Passivo: Nome: MARIA HELENA BEZERRA LIMA Endereço: AV. FRANCISCO AMANCIO, 1593, BAIRRO TRIANGULO, TRIÂNGULO, SANTA ISABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Eriki da Silva Lemos e Vanilsa da Silva Lemos em face de Maria Helena Bezerra Lima, tendo por título executivo a sentença de Id. 141718687 (24/04/2025), que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a executada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (29/07/2006), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Instaurada a fase de cumprimento (petição de 23/05/2025, Id. 143837248), os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 76.608,95, sendo R$ 75.808,95 a título de dano moral corrigido e acrescido de juros, e R$ 800,00 a título de honorários sucumbenciais fixos. Por decisão de 02/10/2025 (Id. 158145195), determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios adicionais de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sem que, naquele momento processual, se tenha procedido à conferência analítica dos critérios de apuração do valor executado. Ausente o adimplemento voluntário, os exequentes peticionaram em 10/04/2026 (Id. 173156084) requerendo o prosseguimento da execução com adoção imediata de medidas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e, subsidiariamente, penhora), sustentando como "valor-base mínimo incontroverso" a quantia de R$ 91.930,75, correspondente ao valor da memória original acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Em manifestação de 26/06/2026 (Id. 181251717), os exequentes apresentaram nova planilha de cálculo, elevando o valor indicado para fins de bloqueio e constrição a R$ 109.383,94, mediante aplicação de correção monetária adicional e de novo período de juros moratórios de aproximadamente 13,3 meses sobre a integralidade do montante já anteriormente apurado (R$ 76.608,95), além da reiteração da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. A execução, inclusive na modalidade de cumprimento de sentença, deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedado exigir-se quantia superior à que dele resulta (arts. 509, caput, e 492, parágrafo único, do CPC), sob pena de vulneração da autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC). O juízo da execução, no exercício do poder geral de condução do processo (art. 139, IV, do CPC) e à luz dos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 8º do CPC), pode e deve controlar a compatibilidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente com os exatos termos do…
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