Processo 0001561-87.2016.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001561-87.2016.5.20.0011 RECLAMANTE: JOSE OLIVEIRA DE SANTANA FILHO E OUTROS (1) RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8fb2b1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:f9ace7e e a7d907e), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSE OLIVEIRA DE SANTANA FILHO e OUTRO, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS IN ITINERE. Alegam as reclamadas que o reclamante incluiu adicional de insalubridade/periculosidade na base de cálculo das horas in itinere, procedimento este que não deve prevalecer. Na prática, o adicional de insalubridade/periculosidade remunera condições excepcionais de labor, cujos agentes insalubres encontram-se no ambiente de trabalho. Sem razão as reclamadas. O adicional de insalubridade/periculosidade pago de forma habitual integra a remuneração do trabalhador para pagamento de horas extras, horas in itinere e quaisquer outras verbas. Essa lógica é evidente quando pensamos no fato de o trabalhador receber a mais por enfrentar situações insalubres ou periculosas e esses valores não integrarem as demais verbas a serem pagas; isso seria o mesmo em entender que o trabalhador só teria direito a receber o adicional nos momentos específicos que tenha contato com o agente e não é assim que acontece. O adicional de insalubridade/periculosidade deve compor a base de cálculos das horas in itinere. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS +1/3 e FGTS +40%. Alegam as reclamadas que os cálculos do autor desobedecem ao julgado ao gerar reflexos do adicional noturno em 13º, férias +1/3 e FGTS +40%. Ocorre que a sentença é clara ao deferir reflexos do adicional noturno recorrente das horas in itinere apenas no RSR e reflexos apenas das horas in itinere sobre as demais verbas. Com razão as reclamadas. Os cálculos do reclamante deve ser retificado por violar a coisa julgada, uma vez que a sentença limitou os reflexos do adicional noturno especificamente ao RSR. Ao projetar o referido adicional também sobre 13º salário, férias e FGTS, o reclamante extrapola os limites do título executivo, que autorizou a incidência dessas verbas apenas sobre as horas in itinere principais, sendo vedada a integração do adicional noturno em cascata não prevista no julgado (Art. 879, § 1º, da CLT). DO SALÁRIO BASE –SUBSTITUÍDO JOSÉ OLIVEIRA DE SANTANA FILHO. Alegam as reclamadas que o reclamante equivoca-se em suas contas ao inserir salário de paradigma do qual teria auferido equiparação em outra ação judicial, entretanto, tal aplicação não foi deferida pelo julgado O parâmetro adotado pelo autor não está de acordo com o julgado. Com razão as reclamadas. Os cálculos do reclamante devem ser retificados, pois a utilização de salário de paradigma proveniente de outra ação judicial viola a coisa julgada, uma vez que tal parâmetro não foi deferido no título executivo. Devem prevalecer os cálculos da reclamada baseados no salário contratual registrado nos contracheques e fichas financeiras dos autos, conforme expressamente determinado na sentença para a liquidação do julgado. III – CONCLUSÃO. À…
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