Processo 0001561-88.2024.8.16.0166

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001561-88.2024.8.16.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Terra Boa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001561-88.2024.8.16.0166   Processo:   0001561-88.2024.8.16.0166 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.766,26 Polo Ativo(s):   ROSINEIA DE FREITAS Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais. Sendo dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos para a fundamentação da presente decisão. FUNDAMENTAÇÃO A requerente é titular dos cartões de crédito nº 6504.8598.6493.2709 e nº 6504.8500.1146.2831, de bandeira ELO, e operados pelo Banco requerido. Sustenta que até outubro de 2023 possuía apenas o primeiro cartão. Todavia, discorre que, sem sua autorização, o requerido realizou operação de financiamento/parcelamento de dívida forçada, embora estivesse habilitado o débito automático em conta corrente e com saldo suficiente, e criou um segundo cartão de crédito. Refere que a operação do banco, além de lhe gerar encargos, bloqueou o seu cartão, logo quando estava em viagem com sua família, sendo surpreendida ao tentar utilizar o crédito. Diante disso, postula pela declaração de nulidade do parcelamento automático, porquanto feito de forma arbitrária, pela condenação da ré ao pagamento do valor em dobro, bem como, requer a indenização por danos morais. Em contestação (evento 23), o requerido sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão da inexistência de pretensão resistida. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos em razão da inexistência de dano moral e material, arguindo que a conversão do saldo remanescente em parcelamento segue regras transparentes e amplamente informadas ao cliente na fatura e demais canais do Banco. Aduz que o contrato do cartão de crédito, que rege a relação entre as partes, também prevê expressamente a possibilidade de parcelamento automático do saldo remanescente. - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a requerente não teria comprovado a tentativa de solução administrativa prévia. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, não se exige da parte o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de responsabilidade civil que visa, cumulativamente, o afastamento de cobrança indevida e a reparação por danos morais supostamente sofridos. Ademais, embora a autocomposição seja sempre recomendável e possível em qualquer fase processual, sua ausência não constitui condição de procedibilidade, tampouco obsta o exercício regular do direito de ação. Nesse sentido é a jurisprudência: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Desconto indevido em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da cobrança e condenando a ré à restituição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que…

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