Processo 0001561-90.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001561-90.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ITAMAR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d05e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ITAMAR JOSÉ DOS SANTOS em face de RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao valor da causa; DECLARAR PREJUDICADA a análise da prescrição quinquenal; DECLARAR DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e executar as contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no curso do período contratual, extinguindo o pedido 'e' da exordial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa promovida pelo empregador em 09/06/2025; b) Condenar a primeira reclamada, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA., como devedora principal, e a segunda reclamada, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Saldo de salário de junho de 2025 (9 dias); 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Penalidade do artigo 467 da CLT. Ante o inadimplemento integral do acordo sob condição resolutiva celebrado perante o CEJUSC (ID ad9e52c, Fl. 380), verifica-se que nenhuma parcela ajustada foi adimplida pela primeira reclamada. Dessa forma, não há valores a serem deduzidos do montante da condenação. c) Determinar que a primeira reclamada efetue os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (inclusive sobre o aviso prévio) e a multa rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante; d) Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 09/07/2025 (com a projeção do aviso prévio), bem como comunique aos órgãos competentes, em dia e hora pré-determinados pela Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor do autor, e posterior anotação pela Secretaria da Vara; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano extrapatrimonial (moral) e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Concedo à segunda reclamada (EMSURB) as prerrogativas da Fazenda Pública (isenção de custas, dispensa de depósito recursal e execução via precatório/RPV). Honorários advocatícios de sucumbência recíproca na razão de 10%, na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à cota devida pelo reclamante (STF ADI 5766 e Tema 242 do TST). Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024). Descontos…
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