Processo 0001562-02.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001562-02.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: VANESSA ALVES COELHO DOS SANTOS RECLAMADO: BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SISTEMA Destinatário(a): VANESSA ALVES COELHO DOS SANTOS Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência do Id 48d8200 - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VANESSA ALVES COELHO DOS SANTOS em face de BR ALL COMERCIO, SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, TA2 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP, VC PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em que requer o reconhecimento de vínculo empregatício em período informal, além de rescisão indireta e demais direitos daí decorrentes. Pede, ainda, indenização por danos morais. Imputa responsabilidade subsidiária ao 4º reclamado. Atribui à causa o importe de R$ 23.427,22. Contestação do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE FORTALEZA - fls. 54/59) com preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, em especial quanto à responsabilidade subsidiária. Aplicada a pena de confissão à 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, ante o reconhecimento da revelia (fls. 93/94). Encerrada a instrução após inquirição sumária da reclamante, com razões finais remissivas de sua parte. Prejudicadas as das reclamadas ausentes, bem como as tentativas de conciliação (fls. 93/94). Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE FORTALEZA A análise da presença das condições da ação deve ser realizada em abstrato, em obediência à teoria da asserção, que se aplica pacificamente ao ordenamento processual pátrio. Nessa esteira, a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser apreciada observando-se tão somente as afirmações contidas na inicial. In casu, nota-se que o não reconhecimento do direito material pleiteado culminará na verdadeira improcedência do pedido e não na extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito. DO VÍNCULO – DA RESCISÃO INDIRETA Inicialmente, considero que o contrato entre a reclamante e a 1ª reclamada (BR ALL COMÉRCIO, SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA - fl. 20) ocorreu a partir de 07/10/2024, ante a pena de confissão aplicada e não desconstituída por outras provas nos autos. No tocante ao rompimento, entendo assistir razão à reclamante. É que, independentemente da discussão quanto ao noticiado pedido de demissão, é possível se falar em reversão do pedido, caso se verifique a falta grave imputada à parte ré (artigo 483, “d”, CLT). No caso concreto, da análise dos autos, não se observa a realização correta dos depósitos de FGTS (fl. 26), seja no período apontado como anotado em CTPS, seja naquele laborado de forma clandestina. Tal contexto, frise-se, faz atrair a aplicação do Precedente Vinculante nº 70, do TST, cuja tese dispõe que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários caracteriza descumprimento da obrigação contratual suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, “d”, CLT, portanto, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/09/2025 (último dia trabalhado).…
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