Processo 0001562-17.2014.8.14.0025

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001562-17.2014.8.14.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Itupiranga
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0001562-17.2014.8.14.0025 Polo ativo: ESTADO DO PARÁ Polo passivo: VILMACI DA MATA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o prosseguimento dos atos executivos, diante da ausência de pagamento voluntário pela parte executada, regularmente intimada, com pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Consta dos autos requerimento anterior formulado pela parte executada, por intermédio de advogado, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruído apenas com contracheque referente ao mês de março de 2025, não tendo sido o pedido apreciado à época. Ao ser submetido à análise, verifica-se que a documentação apresentada se mostra insuficiente para a adequada aferição da alegada hipossuficiência econômica, por se tratar de único documento de renda, sem elementos complementares que permitam avaliar a real situação financeira da parte. Além disso, não consta dos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte, tampouco há indicação de que a procuração outorgada ao patrono contenha poderes específicos para a declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, podendo o magistrado, quando necessário, determinar a complementação da documentação apresentada, bem como oportunizar o contraditório antes da apreciação do pedido. Diante disso, antes da análise do pedido de justiça gratuita e, por consequência, do exame do requerimento de constrição patrimonial via SISBAJUD, revela-se necessária a regularização da instrução do pedido, bem como a observância do contraditório. Diante do exposto: a) Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação relativa ao pedido de justiça gratuita, mediante a juntada de elementos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, tais como: · contracheques dos últimos meses (preferencialmente 3 a 6 meses); · declaração de imposto de renda, se houver; · extratos bancários recentes; · outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência; b) Deverá a parte executada, ainda, regularizar a postulação, mediante: · apresentação de declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte; ou · comprovação de que o patrono possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC; c) Após a regularização, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; d) Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e ulterior deliberação acerca do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD; Intimem-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito

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