Processo 0001562-30.2025.8.04.6000
TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Mário Teixeira de Oliveira ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Expedição de Mandado Liminar em face de Kailane dos Santos Nogueira, igualmente assistida pelo órgão de assistência jurídica integral. Regularmente citada, a ré Kailane dos Santos Nogueira ofertou contestação formalizada no ev. 26.1, na qual arguiu, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial fundada na ocorrência de coisa julgada material decorrente da sentença definitiva proferida nos autos do interdito proibitório de nº 0600315-04.2021.8.04.6000. No mérito, sustentou que reside no imóvel há muitos anos, que as obras de edificação do banheiro e da cerca correspondem à mera manutenção e reforma de estruturas antigas já estabelecidas em seu terreno e negou a ocorrência de qualquer esbulho possessório contra a área do autor. Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, o autor apresentou réplica no ev. 32.1. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO: ANÁLISE DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL A requerida ampara sua alegação na sentença definitiva proferida por este juízo nos autos do Interdito Proibitório de nº 0600315-04.2021.8.04.6000, transitada em julgado em 16 de abril de 2023, que resguardou a posse da requerida sobre seu lote de terreno com dimensões de 11 metros de largura por 15,5 metros de comprimento. O ordenamento processual civil estabelece, como regra fundamental do sistema de garantias e do devido processo legal, que os limites subjetivos da coisa julgada alcançam apenas os sujeitos que integraram a lide na condição de partes. O artigo 506 do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros que não tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa no processo de origem. A proteção da estabilidade das decisões judiciais não pode, portanto, mitigar as faculdades processuais e de defesa patrimonial daquele que permaneceu alheio à relação jurídica processual primeva. O exame da cópia da sentença possessória anterior juntada no item 26.2 revela que aquela relação jurídico-processual foi integrada exclusivamente por Ivanete Mendes dos Santos e Kailane dos Santos Nogueira no polo ativo, e por Felipe Nogueira no polo passivo. O ora autor, Mário Teixeira de Oliveira, não figurou em nenhum momento como parte ou assistente naquele feito, restando evidente sua condição de terceiro em relação ao processo possessório de nº 0600315-04.2021.8.04.6000. Por outro lado, cumpre sopesar a incidência da regra de extensão dos efeitos da sentença ao adquirente de coisa ou direito litigioso, prevista no artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. O preceito legal estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e que os efeitos do provimento judicial estendem-se ao adquirente. Todavia, a jurisprudência pátria estabelece que a litigiosidade do bem se estabelece a partir da citação válida no processo correspondente, inexistindo extensão dos efeitos da coisa julgada possessória caso a aquisição pelo terceiro de boa-fé tenha ocorrido antes da angularização da relação processual originária. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de relevância acerca da matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA…
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