Processo 0001562-43.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos n.º 0001562-43.2026.8.16.0024 Processo: 0001562-43.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.603,22 Requerente(s): TASSIANE PRANTL DOS SANTOS Requerido(s): ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. A autora foi intimada a indicar endereço para citação do requerido (evento 13), contudo, permaneceu inerte (evento 14). 2. Ressalta-se que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias úteis por inércia da autora, configurando o abandono de causa. Vale ressaltar que, no âmbito do microssistema dos Juizados (princípio da especialidade), não há que se falar em intimação pessoal para verificação do abandono autoral (para configuração de inércia superior a trinta dias), ou seja, inaplicável o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95. JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042626- 25.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.07.2020) Isto posto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, Código de Processo Civil). 3. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995). 4. Levantem-se eventuais restrições. 5. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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