Processo 0001562-51.2025.8.16.0065
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001562-51.2025.8.16.0065 Processo: 0001562-51.2025.8.16.0065 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Catanduvas/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se aqui de uma "ação civil pública" movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/PR, objetivando-se a declaração de nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer e não fazer. Narra o Ministério Público que o Município de Catanduvas/PR criou, por meio da Lei Municipal nº 224/2022, o cargo em comissão de "mãe social", símbolo CC-4, com 10 vagas, carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.272,08, cujas atribuições legais são de natureza exclusivamente operacional, correspondentes às funções de monitor/cuidador de abrigo institucional de acolhimento, sem qualquer compatibilidade com funções de direção, chefia ou assessoramento. Explana que, por meio do Decreto Municipal nº 06/2025, foram nomeadas nove servidoras para o referido cargo. Pontua que foram esgotadas as tratativas extrajudiciais, inclusive com reunião realizada em 04/03/2025 com representantes da administração municipal, sem que o Município apresentasse plano de adequação ou cronograma de concurso público dentro do prazo fixado, razão pela qual ajuizou a presente ação (mov. 1.1). Sustenta, com amparo no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, no artigo 27, incisos II e V, da Constituição do Estado do Paraná e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010, que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, sendo inconstitucional a norma que os institui para o desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais (mov. 1.1). Requer, ao final: a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 224/2022; a nulidade das nomeações constantes no Decreto nº 06/2025; a imposição de obrigação de não fazer consistente na proibição de novas nomeações para o cargo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; e a isenção de custas. Valor da causa: R$ 1.518,00 (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.6). Determinado o regular processamento (mov. 9.1). Citado, o Município de Catanduvas/PR apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de Fazenda Pública e de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal nº 224/2022, argumentando que o Município detém autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e executar políticas de assistência social, com respaldo nos artigos 18, 29, 30, 203 e 204 da Constituição Federal e no artigo 30 da Lei nº 8.742/1993. Defende a presunção de constitucionalidade da norma e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre competência legislativa municipal. Quanto à nulidade das nomeações, reconhece a ausência de processo seletivo prévio, mas alega que as contratações se deram em caráter…
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