Processo 0001562-58.2025.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ MSCiv 0001562-58.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JARU Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte ANDRE BRAVIN FERREIRA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001562-58.2025.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração imediata de empregado ao quadro funcional,com manutenção de salário e plano de saúde,em ação trabalhista. O impetrante sustentou ausência de estabilidade provisória, validade da resilição contratual e causas extra laborais para as patologias alegadas pelo trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da ordem de reintegração de trabalhador, fundamentada em indícios de doença ocupacional e inaptidão no momento da dispensa, em sede demandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível contra decisão que concede tutela provisória de urgência, quando não cabe recurso imediato no processo do trabalho, conforme a Súmula414, II, do TST. 4. A decisão judicial que determinou a reintegração fundamentou-se em elementos que indicam quadro clínico sugestivo de LER/DORT e transtornos mentais, patologias relacionadas à função bancária, amparado pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP) previsto no art. 21-A da Lei n. 8.213/1991. 5. A existência de prova pré-constituída indicando a inaptidão do obreiro no exame demissional e a emissão de CAT conferem verossimilhança à tese de doença ocupacional,atraindo a aplicação da Súmula 378, II, do TST, que assegura estabilidade provisória mesmo quando a doença é constatada após a dispensa, desde que guarde nexo com o trabalho. 6. Alegações de fatores extra laborais demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança,que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. 7. O perigo da demora milita em favor do trabalhador, pois a manutenção da dispensa o privaria de subsistência e acesso a tratamento médico, resguardando sua integridade física e dignidade humana. 8. A jurisprudência consolidada nas OJ 64 e OJ-SDI2-142 do TST estabelece que não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade decorrente de doença profissional. 9. Estavam presentes os requisitos do art. 300do CPC para a concessão da tutela de urgência, evidenciados pela probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade decorrente de doença profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 21-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, II,do TST; Súmula 378, II, do TST; OJ 64 do TST; OJ-SDI2-142 do TST. PORTO VELHO/RO, 01 de junho de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE…
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